LEI 5.598 DE 25/06/2013
(Lei do Ar Condicionado na Cidade do RJ)
Art. 1º A instalação de aparelhos de ar condicionado tipo split, fixados no exterior de instalações comerciais ou residenciais em altura superior a um metro, far-se-á nos termos desta Lei.
Art. 2º Os aparelhos de ar condicionado tipo split, que forem instalados em posição elevada conforme o art. 1º, deverão possuir, na fixação da unidade externa que possui o compressor, uma mão francesa em aço inoxidável, capaz de receber o peso necessário do conjunto.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária, instruindo sobre a especificação técnica, vistoria e multa por descumprimento, visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no D.O.M. do RJ em 26 junho 2013.